Conflito de competência; apensação de processos
Conflito de competência; apensação de processos
Natureza do processo: Conflito de competência
N.º do processo: 272/07.0YRCBR
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Relação de Coimbra
Legislação: artigos 101.º;111.º, 2; 115.º; 120.º do Código de Processo Civil
Relator: Teles Pereira
Sumário
- Não originam um verdadeiro conflito de competência, mas antes um “conflito aparente”, os despachos transitados em que dois juízes, através do mecanismo processual da apensação de acções, se atribuem mutuamente a competência (negando a própria) para o julgamento de dois processos de expropriação por utilidade pública, nos quais estão em causa distintos imóveis pertencentes aos mesmos expropriados
- A existência de um verdadeiro conflito de competência (artigos 115º a 120º do CPC) assenta na “liberdade” de cada um dos juízes para dispor sobre a mesma situação decidida pelo outro, o que pressupõe uma situação de “incompetência absoluta”, por referência ao artigo 101º do CPC.
- Tal não sucede com o possível desvalor consistente na inobservância das regras gerais ou especiais respeitantes à apensação de acções, que é assimilável, para este efeito, à situação prevista no artigo 111º, nº 2 do CPC.
- Assim, a decisão primeiramente transitada resolve definitivamente a questão da apensação, vinculando o juiz do processo ao qual o processo a apensar é remetido.
- O impasse criado com o trânsito de ambos os despachos contraditórios respeitantes à apensação traduz um “outro caso”, para o efeito do artigo 121º do CPC, devendo tal impasse ser resolvido com a vinculação do juiz autor do “segundo despacho” ao acatamento do “primeiro despacho”.