Conflito de competência; apensação de processos

Conflito de competência; apensação de processos
Natureza do processo: Conflito de competência
N.º do processo: 272/07.0YRCBR
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Relação de Coimbra
Legislação: artigos 101.º;111.º, 2; 115.º; 120.º do Código de Processo Civil 
Relator: Teles Pereira
Sumário

  1. Não originam um verdadeiro conflito de competência, mas antes um “conflito aparente”, os despachos transitados em que dois juízes, através do mecanismo processual da apensação de acções, se atribuem mutuamente a competência (negando a própria) para o julgamento de dois processos de expropriação por utilidade pública, nos quais estão em causa distintos imóveis pertencentes aos mesmos expropriados
  2.  A existência de um verdadeiro conflito de competência (artigos 115º a 120º do CPC) assenta na “liberdade” de cada um dos juízes para dispor sobre a mesma situação decidida pelo outro, o que pressupõe uma situação de “incompetência absoluta”, por referência ao artigo 101º do CPC.
  3. Tal não sucede com o possível desvalor consistente na inobservância das regras gerais ou especiais respeitantes à apensação de acções, que é assimilável, para este efeito, à situação prevista no artigo 111º, nº 2 do CPC.
  4. Assim, a decisão primeiramente transitada resolve definitivamente a questão da apensação, vinculando o juiz do processo ao qual o processo a apensar é remetido.
  5. O impasse criado com o trânsito de ambos os despachos contraditórios respeitantes à apensação traduz um “outro caso”, para o efeito do artigo 121º do CPC, devendo tal impasse ser resolvido com a vinculação do juiz autor do “segundo despacho” ao acatamento do “primeiro despacho”.

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