Suspeição
SUSPEIÇÃO
PEDIDO DE ESCUSA Nº 2866/05
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 16-11-2005
Tribunal: ÍLHAVO
Legislação: ART.º 43º DO C. P. PENAL
Sumário:
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Entre o “motivo” e a “desconfiança” terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de suspeição, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente.
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O facto do Juiz ter emitido a sua opinião sobre a situação não significa que esteja vinculado à mesma já que foi emitida apenas e tão só com base numa versão parcial do acontecido, numa “conversa informal” com uma outra magistrada judicial, sua estagiária e testemunha, sendo certo, por outro lado, que tal não constitui, obviamente, razão ou motivo para que se duvide da imparcialidade do juiz.