Personalidade judiciária. Fundação
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO
AGRAVO Nº 2377/05
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 1 E 2; 6.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 158.º, N.º 2; 185.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Só o reconhecimento converte a massa de bens que serve de substrato material à fundação num centro autónomo de direitos e obrigações, elevando-a juridicamente à condição de pessoa colectiva.
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Pode ter personalidade judiciária um património autónomo sem titularidade definida, semelhante à herança jacente, apesar de desprovido de personalidade jurídica.
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Tem personalidade judiciária a massa de bens doados a uma fundação sem personalidade jurídica, por falta de reconhecimento.