Pena de substituição. Regime de permanência na habitação
PENAS. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. MOMENTO PARA DECIDIR DA APLICAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 179/08.3 GCPMS.C1
Relator: DR. BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 22-04-2009
Tribunal: PORTO DE MÓS – 1º J
Legislação: ARTIGO 44º DO CP
Sumário:
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O regime de permanência na habitação nas penas de substituição privativas da liberdade é inequívoco, quando substitui – à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semidetenção – pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 44.º, n.º 1, alínea a) CP].
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Quando substitui o remanescente não superior a um ano – ou, excepcionalmente, dois – da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em cumprimento de medida de natureza processual e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 44.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 CP], já não estamos, verdadeiramente, perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão, semelhante à agora introduzida no artigo 62.º (Adaptação à liberdade condicional).”
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Como pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, tal como ocorre com a prisão por dias livres e o regime de semidetenção.