Título executivo. Documento particular. Despesas. Liquidação
TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. DESPESAS. LIQUIDAÇÃO
AGRAVO Nº 486/07.2TBOBR-A.C1
Relator: DR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 23-06-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTº 46º, Nº 1, AL. C), DO CPC
Sumário:
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Um contrato de abertura de conta corrente com hipoteca e fiança, celebrado com uma instituição bancária, insere-se no âmbito de previsão do artº 46º, nº 1, al. c), do CPC.
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De acordo com o preceituado no artigo único do Dec. Lei nº 32765, de 29 de Abril de 1943, os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem fazer-se por escrito particular, ainda mesmo que o outro contratante não seja comerciante.
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Quando o Exequente, no requerimento executivo e relativamente às “despesas extrajudiciais”, se limite a peticionar o montante que, para efeitos de registo se havia estimado e exarado no documento em que foi formalizado o contrato, deve entender-se que o documento (título executivo) em causa carece de exequibilidade relativamente a este tipo de despesas, por falta de preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artº 46º, nº 1, al. c), do CPC.
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É que a liquidação desse tipo de despesas não depende de simples cálculo aritmético, impondo-se ao exequente proceder pela forma estabelecida no artº 806º, nº 1, CPC, especificando no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação, para concluir por um pedido líquido.