Acidente de viação. Culpa. Danos não patrimoniais
ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DIREITO À VIDA
RECURSO PENAL Nº 2616/04
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 09-12-2004
Tribunal: TOMAR
Legislação: ART.º 496º, Nº 2 DO CC
Sumário:
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É de atribuir 40% da responsabilidade na produção do acidente ao condutor que circulando a mais de 50 km/hora (superior à permitida), desatento, já que podendo ver a vítima a pelo menos 22 metros, não buzinou, nem reduziu a velocidade, atropela um menor de 9 anos, que circulando de bicicleta por um caminho de terra batida não parou ao entrar na estrada por onde circulava o condutor.
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É adequada a indemnização de 50.000 € de um menor de 9 anos que vivia com os pais e seus irmãs, unidos por fortes laços de afecto entre si, constituindo uma família harmoniosa, unida e feliz.
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O valor alcançado pela Resolução do Conselho de Ministros de 4-3-00 sobre o acidente de Entre Os Rios que fixou a indemnização de 10.000.000$00 (49.879,79) é um marco importante que surge à luz da evolução dos valores indemnizatórios tratando-se de um valor abstracto e geral e como tal, terá de ser temperado , de acordo com os coeficientes específicos que referenciamos, tendo sempre como pano de fundo uma actualização progressiva e permanente que ultrapasse os índices de inflação de acordo com a necessária aproximação à Europa.