Alteração substancial

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL
RECURSO PENAL Nº
820/04.7PBFIG.C1
Relator: DR. ALBERTO ANTÓNIO MIRA 
Data do Acordão: 17-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2.º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGOS 358.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. A evolução interpretativa a que se foi procedendo, tanto no plano constitucional como na jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, aportaram a necessidade de consolidar a ideia cardeal de no uso do instituto da alteração substancial dos factos se consolidar a plenitude de garantias de defesa exigidas pelo artigo 32.º, n.º 1, do texto constitucional, tornando clarividente que do ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, e ao processo, os comportamentos humanos que pela lei são declarados passíveis de sancionamento. Neste contexto o direito de defesa tem de ser configurado também em função da consequência jurídica decorrente do concreto substrato factológico imputado ao arguido.
  2. Resultando tão só a alteração da qualificação jurídica não é necessária a comunicação ao arguido para eventual preparação de defesa relativamente à diversa qualificação jurídica operada pelo tribunal dado que a alteração resulta da imputação de um crime simples, quando da acusação resultava a imputação do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador-agravante inicialmente imputado, pois que o imputado já teve oportunidade de se defender em relação a todos os elementos de facto e normativos que lhe estavam imputados no libelo acusatório.
  3. “O tempo estritamente indispensável” a que se alude no artigo 358.º do Código de Processo Penal há-de corresponder ao tempo que se revele suficiente e necessário à preparação da defesa do arguido, criteriosamente aferido em função da natureza e complexidade (ou falta dela) de cada caso concreto.

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