Acidente de trabalho. Intervenção provocada
ACIDENTE DE TRABALHO. ADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA
AGRAVO Nº 3488/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 27-01-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 127º, Nº 1, E 129º, Nº 1, AL. B), DO CPT
Sumário:
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Só pode mandar-se intervir na acção, ao abrigo dos artºs 127º, nº 1, e 129º, nº 1, al. b), do CPT, uma qualquer entidade que se julgue ser eventualmente responsável pelas consequências do acidente, ou seja, pelo pagamento das prestações reclamadas na acção.
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O artº 2º, al. d), do DL nº 143/99, de 30/04, que regulamentou a NLAT, diz expressamente o que deve entender-se por “ responsável ou entidade responsável “ – é a entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação.