Trabalhador estrangeiro. Falta. Autorização. Regime aplicável

ARTICULADO SUPERVENIENTE. TRABALHADOR ESTRANGEIRO. FALTA. AUTORIZAÇÃO. REGIME APLICÁVEL
APELAÇÃO Nº
773/06.7TTAVR.C1
Relator: DR. FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 17-03-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO – 2ª SECÇÃO 
Legislação: ARTºS 506º CPC; 87º E 282º DO CÓDIGO DE TRABALHO
Sumário:

  1. Nos termos do artº 506º do CPC, se a parte tiver conhecimento de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos anteriormente ao termo dos prazos dos articulados mas de que apenas tenha tido conhecimento posteriormente a tais prazos, pode alegar tais factos em articulado superveniente, devendo, neste caso, produzir–se prova da superveniência.
  2. Ao cidadão estrangeiro que se encontra a trabalhar em Portugal sem a respectiva autorização, não se tratando de um caso de destacamento (artº 7º Código do Trabalho), não se aplica o regime laboral estabelecido no Código do Trabalho, excepto no que respeita a acidentes de trabalho – artº 282º do C. Trabalho.
  3. Isso mesmo resulta do disposto no artº 87º do C. T., quando determina que “o trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa”, ou seja, para que o trabalhador estrangeiro beneficie do regime específico do C.T., maxime o que resulta da caracterização jurídica da relação como de trabalho subordinado é necessário que esteja autorizado a exercer a sua actividade em território nacional.
  4. Em relação a cidadão estrangeiro que não esteja autorizado a exercer uma actividade profissional em Portugal não há que falar em contrato de trabalho e muito menos em despedimento ilícito e nas suas consequências: direito à indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração do trabalhador) e aos salários intercalares.

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