Oposição à execução. Factos supervenientes. Ónus de prova

EXECUÇÃO OPOSIÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO n.º 1045/04.7TBILH-B.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 08/07/2008
Tribunal Recurso: ÍLHAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 813º, N.º3 DO CPC E 7º DA LULL
Sumário:

  1. Quando a matéria da oposição à execução seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
  2.  No primeiro caso, a superveniência é objectiva e no segundo é subjectiva. 3. Cabe ao opoente a prova dos factos que constituem a superveniência. 4. Tendo sido dada à execução uma livrança, e não tendo sido deduzida oposição no prazo previsto no n.º 1 do art. 813º do CPC, antolha-se manifestamente improcedente a alegada superveniência subjectiva da oposição por parte do opoente avalista, fundada a oposição na excepção da assinatura falsificada.

 

Consultar texto integral