Escolha e medida da pena

ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº
345/07.9JACBR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 13-01-2010
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 40º,43º, 47º,70º,71ºDO CP
Sumário:

  1. Os princípios jurídico-penais da indispensabilidade da tutela penal e da proporcionalidade impedem que a pena seja colocada ao serviço exclusivo da eficácia pela eficácia.
  2. O Estado de Direito, fundado no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, colocando a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum.
  3. Assim a pena não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada.
  4. A intimidação é limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica, conforme ao sentimento jurídico comum.
  5. Ao remeter, no que toca à determinação concreta da multa de substituição, para o critério da determinação da pena de multa (principal) previsto no art. 47º (que por sua vez remete para o critério mais geral da art. 71º), o legislador não só afastou o automatismo da correspondência, que revogou, como quis obrigar a uma nova valoração, autónoma, dos critérios de determinação da pena concreta de substituição, tendo em vista os limites abstractos da pena de substituição, a natureza e finalidades específicas desta última.
  6. Assim a determinação da multa de substituição não é automática mas deve obedecer a uma nova operação de concretização, com base nos critérios da medida concreta da pena, balizada pelos limites abstractos da pena de substituição (multa), tendo em vista os critérios definidos pelos artigos 71º e 40º do CP.

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