Matéria de facto. Nulidade. Base instrutória. Litigância de má fé

MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE. BASE INSTRUTÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
309-B/2001.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 20-10-2009
Tribunal: VISEU – 2º J C
Legislação: ALÍNEA B) DO N.º1 DO ARTIGO 668º., O N.º 4 DO ARTIGO 646.º E N.º 2 DO ARTIGO 456.º DO CPC
Sumário:

  1. A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que só a falta absoluta de motivação pode desencadear), e, muito menos, a nulidade da alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do CPC, que se reporta à sentença, mas, tão-só, a obrigação de fundamentar, se tal for requerido em via de recurso e os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa;
  2. Os factos que só possam ser provados por documento não devem ser levados à base instrutória, uma vez que o n.º 4 do artigo 646.º do CPC considera não escritas as respostas dadas nessas circunstâncias;
  3. Também os juízos de valor são insusceptíveis de quesitação;
  4. Só o erro notório na apreciação da prova permite à Relação alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância;
  5. Factos notórios são aqueles de que a maioria dos cidadãos do país regularmente informados tem conhecimento, não estando nessa situação o estilo e a praxe da comarca quanto aos honorários de advogado;
  6. Os elementos de maior relevo para a fixação dos honorários de advogado são o tempo gasto e a dificuldade do assunto.
  7. A litigância de má fé visa prevenir o dever de probidade processual.

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