Expropriação por utilidade particular. Indemnização

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR. DEVER DE ARBITRAR INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DO EXPROPRIADO
APELAÇÃO Nº
2455/04
Relator: DRA. REGINA ROSA
Data do Acordão: 26-10-2004
Tribunal: 2º JUÍZO – ANADIA
Legislação: ARTº 1554º DO C.CIV.
Sumário:

  1. A obrigação de indemnizar é uma indemnização por acto lícito, sendo que para a determinação do dano ( ou prejuízo ) e fixação do montante indemnizatório valem as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar – artº 562º e segs. do C. Civ.
  2. Pretendendo o dono do prédio expropriado ser indemnizado terá ele de alegar factos consubstanciadores dos prejuízos ou danos causados pela constituição da servidão e seu uso, sem o que não cabe ao tribunal arbitrar qualquer indemnização no processo expropriativo.

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