Acidente de trabalho. Actualização da pensão. Seguro de pensões

ACIDENTE DE TRABALHO. ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO. SUA INCLUSÃO NO CONTRATO DE SEGURO DE PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVO N.º 688/04.3TTLRA.C1
Relator: DR. GOES PINHEIRO
Data do Acordão: 15/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 61º, Nº 1, DA LEI Nº 143/99, DE 30/04; 7º DO D.L. Nº 142/99, DE 30/04.
Sumário:

  1. Dispõe o artº 61º, nº1, da Lei nº 143/99, de 30/04, que “as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto de empresa de seguros um contrato específico de seguros de pensões”.
  2.  O artº 7º do D. L. nº 142/99, de 30/04, dispõe que “as entidades patronais que se encontrem na situação referida no nº 1 do artº 61º do D. L. nº 143/99, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros”.
  3.  Donde resulta que o acréscimo de responsabilidade decorrente de cada uma das actualizações que se venha a verificar tem que ser especificamente caucionada, tenha-o ou não sido a pensão originariamente fixada, a não ser que tal responsabilidade se mostre transferida para uma seguradora.
  4. A transferência para uma seguradora, através de contrato de seguro, da responsabilidade da entidade empregadora pelo pagamento da pensão por acidente de trabalho, não arrasta consigo, pelo menos necessariamente ou de modo automático (mas apenas por vontade contratualizada pelas partes), a transferência da responsabilidade decorrente das actualizações posteriores – Portaria nº 11/2000, de 13/11.
  5.  Constando das condições particulares de uma apólice de seguro de pensões de acidente de trabalho que “a actualização futura da pensão encontra-se condicionada ao pagamento de prémios únicos e sucessivos adicionais”, daí resulta que a efectiva transferência, para a seguradora, da responsabilidade pelo pagamento do valor de cada actualização da pensão que se verifique, depende sempre do pagamento do respectivo prémio.

 

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