Revisão de sentença estrangeira. Conversão da pena
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO DE PENA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2820/04
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Data do Acordão: 05-01-2005
Legislação: ART. 6º, N.º1 DA LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, APROVADA PELA LEI 144/99 DE 31 DE AGOSTO, ARTIGO 30º N.º 1 DA CRP E PELO ART.º 41º, N.º2 E 3 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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Não se verificando qualquer outra das situações de recusa do pedido de cooperação internacional previstas no art. 6º, n.º1 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, aprovada pela Lei 144/99 de 31 de Agosto, deve ser recusada a revisão de sentença estrangeira que imponha pena de prisão perpétua, expressamente proibida pelo artigo 30º n.º 1 da Constituição da República e pelo art.º 41º, n.º2 e 3 do Código Penal.
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No entanto o pedido de revisão não é recusado se o Estado que formulou o pedido de transferência aceitar a conversão dessa pena pelo tribunal português, segundo as disposições aplicáveis da lei portuguesa ao crime que determinou a condenação.
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Nesse caso a pena aplicada pelo tribunal estrangeiro é confirmada mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa de forma a que esta corresponda, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar, não podendo agravar a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei portuguesa.
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Sendo no ordenamento jurídico português a pena correspondente ao crime praticado (homicídio agravado p. e p. pelo art. 132º, n.º1 do C. Penal) mais próxima da aplicada, sem que a situação do requerido seja agravada, a pena de 25 anos de prisão, cuja proximidade com o regime do Estado da condenação é evidenciada, no caso, por ter sido a aplicada pelo Tribunal de 1ª instância daquele Estado, deve ser a aplicada na conversão.