Condução em estado de embriaguez; taxa de álcool
Condução em estado de embriaguez; taxa de álcool; Violação do Principio da legalidade e do contraditório
Recurso criminal Nº 404/05.2GTLRA.C1
Comarca de – Alcobaça – 3º Juízo.
Data do acórdão: 05.03.2008
Legislação: Artigos 292º do Código Penal; artigos 125º e 355º do Código de Processo Penal.
Relator: Dr. Gabriel Catarino.
Sumário:
- O resultado do exame de álcool no sangue realizado por expiração do ar, através de aparelho utilizado pelas autoridades de fiscalização e aprovado pelo pela entidade competente, constitui-se como prova pericial (lato sensu) preconstituida – cfr. Climent, Carlos Durán, “La Prueba Penal”, Tomo II, Tirant lo Blanch, Valência, 2005, 2183 a 2195;
- Toda a prova tem de ser realizada em audiência de discussão e julgamento, em homenagem aos princípios da legalidade e do contraditório;
- Um oficio dimanado, a em satisfação de uma solicitação de um organismo administrativo e de controle de uma actividade fiscalizadora, não se constitui como meio de prova que deva ser tomado em consideração pelo julgador na assumpção e formação do juízo conviccional;
- A assumpção na formação do juízo conviccional de um meio de prova não submetido ao contraditório e em violação ao princípio processual de aquisição da prova;
- Existindo no processo todos os elementos probatórios que permitam ao tribunal de recurso operar a modificação da matéria de facto deverá, depois de operada esta, proceder à apreciação do caso.