Inibição da faculdade de conduzir. Suspensão. Revogação
SANÇÃO ACESSÓRIA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
RECURSO PENAL Nº 509/04.7TBSCD.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 01-10-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE SNTA COMBA DÃO – 2º J Decisão:
Legislação Nacional: ARTIGOS 32.º, N.º1, 5 E 10 DA C.R.P. E 61.º, N.º1, AL. B),119º,120º DO C.P.P, 142º,143º CE
Sumário:
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Constitui violação dos artigos 32.º, n.º1, 5 e 10 da C.R.P. e 61.º, n.º1, al. b) do C.P.P.a revogação da suspensão de execução da sanção acessória de inibição de conduzir e respectiva quebra da caução, sem antes ter dado possibilidade ao arguido de se pronunciar sobre aquela promoção.
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A falta de audição do arguido em caso de revogação da suspensão de execução da sanção acessória de inibição de conduzir, não se encontra cominada como nulidade insanável no art.119.º do C.P.P. ou em outra disposição legal, nem como nulidade dependente de arguição, quer no art.120.º do C.P.P., quer em outra disposição legal.
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O vício apontado á decisão recorrida por não ter ouvido a arguida antes de decretar a revogação da suspensão de execução da sanção acessória de inibição de conduzir configura uma simples irregularidade, que nos termos do art.123.º , n.º1, do Código de Processo Penal só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.