Homicídio qualificado. Meio particularmente perigoso
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
RECURSO PENAL Nº 3178/05
Relator: DR. LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 30-11-2005
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ARTIGO 131º E 132º, N.º1 E 2, DO C. PENAL
Sumário:
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Uma faca, embora seja um meio perigoso, mesmo letal, não encerra em si uma particular perigosidade.
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Perante um meio perigoso é necessário verificar se ele revela uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar e é indispensável determinar se da natureza do meio utilizado resulta já um especial censurabilidade ou perversidade do agente.
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Para que o crime de homicídio seja qualificado não basta que se verifique um dos exemplos padrão previstos no art.º 132º, n.º 2. É necessário que seja possível fazer a partir deles um juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade.