Penhora. Subsídios

SUBSÍDIOS CONCEDIDOS PELO IFADAP SUA PENHORABILIDADE OU IMPENHORABILIDADE
AGRAVO Nº
4154/04
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 01-02-2005
Tribunal: ÍLHAVO – 2º JUÍZO 
Legislação: DEC. LEI Nº 8/2001, DE 22/01, PORTARIAS NºS 99/2001, DE 16/02; 46-A/2001, DE 25/01; 475/2001, DE 10/05; E 94-A/2001, DE 09/02 E ARTº 822º DO CÓD. PROC. CIVIL Legislação Comunitária: REGULAMENTO (CE) Nº 1257/1999, DO CONSELHO, DE 17/05, ARTº 21º, Nº 3 DO REGULAMENTO (CEE) Nº 4253/88, DE 19/12, COM A REDACÇÃO DADA PELO REGULAMENTO (CEE) Nº 2082/93, DE 20/07 E ARTº 32º, Nº 1 DO REGULAMENTO (CE) Nº 1260/99, DE 21/06
Sumário:

  1. A penhorabilidade ou impenhorabilidade dos subsídios concedidos pelo IFADAP ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, depende dos seus fundamento e finalidade específicos. Assim:
  2. Se a concessão do subsídio tem como fundamento a necessidade ou conveniência de determinada intervenção e como finalidade o custeio das despesas dessa intervenção, não será penhorável;
  3. Mas se, como no caso do prémio por perda de rendimento, concedido no âmbito da intervenção relativa a florestação de terras agrícolas, o subsídio não está vinculativamente destinado a cobrir quaisquer despesas específicas, não se vislumbra fundamento para o subtrair à possibilidade de penhora.

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