Condução sob a influência do álcool. Contra-prova
CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. CONTRA-PROVA
RECURSO PENAL Nº 2832/08.2PBAVR.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 28-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 292º DO CP,153º,Nº3 DO CE, ARTIGO 2º DA LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO
Sumário:
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A contraprova, requerida pelo arguido (submetido ao teste do álcool) terá de ser realizada com aparelho diferente, pois só assim se pode assegurar os fins visados, isto é impugnar o resultado obtido no primeiro teste, ou se se quiser saber se o aparelho inicialmente utilizado padece de qualquer defeito que influencie os seus resultados. Outra interpretação não permite o nº3 do artigo 153º do CE e o respeito pelas garantias de defesa do arguido.