Medida da pena. Suspensão da execução da pena

CRIME DE FALSIFICAÇÃO. CRIME DE BURLA. FINS DAS PENAS. MEDIDA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
71/04.0TAVGS.C1
Relator: DR. HEITOR VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 11-02-2009
Tribunal: VAGOS 
Legislação: ARTIGOS Nº 2 DO ART. 71º DO C. PENAL
Sumário:

  1. A medida da pena deverá ser conferida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo com o limite inultrapassável da medida da culpa. Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa.
  2. Entre as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal), deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao modo de execução, à gravidade das consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal).
  3. O juízo de prognose a realizar pelo tribunal, peça fundamental do funcionamento do instituto da suspensão da pena, parte da análise das circunstâncias do caso concreto – das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente, conjugadas e relacionadas com a sua revelada personalidade –, operação da qual resultará como provável, ou não, que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade. Na formulação deste juízo o tribunal deverá correr um risco prudente pois que a prognose é apenas uma previsão, uma conjectura e não uma certeza. Daí que, se tiver dúvidas sérias sobre a capacidade do agente para interiorizar a oportunidade de ressocialização que a suspensão sugere, a prognose deve ser negativa.

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