Insolvência. Herança. Cônjuge. Viuvez

INSOLVÊNCIA. HERANÇA. CÔNJUGE. VIUVEZ
APELAÇÃO Nº
244/09.0TBALB.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA AVEIRO J COMÉRCIO 
Legislação: ARTIGOS 264º SS DO CIRE, ARTIGO 249º Nº 1 ALÍNEA A) DO CIRE
Sumário:

  1. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)” o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE.
  2. Na vigência da “sociedade conjugal” está-se pe­rante um “património comum” sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer quota.
  3. Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela “uma quota ideal” de que pode dispor, podendo inclusive requerer a partilha.
  4. Intentada acção de declaração de insolvência contra a Herança do falecido e seu ex-cônjuge enquanto tal e não também como sua herdeira, a mesma é parte ilegítima, pelo que se justifica a absolvição da instância das Rés da instância, tendo em linha de conta também que a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20.

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