Excesso de velocidade; gravação lícita

Excesso de velocidade; gravação lícita
Proc. n.º 1124/07.9TALRA.C1           
Relator: Orlando Gonçalves
Data do Acórdão: 12-12-2007
Tribunal Recurso:Leria – 2º J 
Meio Processual: Recurso Criminal
Decisão: Confirmada
Legislação Nacional:    Artigos 181.º do C.E. E 379.º, alínea a) do C.P.P
Sumário:         

  1. A comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados(CNPD das câmaras fixas e meios portáteis utilizados pelas autoridades policiais permite apenas uma inventariação desses aparelhos e consequente conhecimento dos aparelhos utilizados pelas forças de segurança.
  2. A notificação à CNPD em nada contende com os requisitos da aprovação e homologação do aparelho, e não há disposição legal que determine que é um método proibido de prova a obtenção de registo através de aparelho aprovado e homologado, mas sem comunicação do mesmo à CNPD nos termos do art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro.
  3. A inobservância deste art.5.º, do DL n.º 207/2005, será uma mera irregularidade.

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