Alimentos devidos a menor. Fundo de garantia

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES A CARGO DO FGADM. INÍCIO DA SUA CONTAGEM OU PAGAMENTO PELO FGADM
AGRAVO N.º 369/05.0TMCBR-A.C1
Relator: DR. JACINTO MECA
Data do Acordão: 27/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11, E D. L. Nº 164/99, DE 13/05.
Sumário:

  1. O artº 69º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, atribui ao Estado a obrigação de velar pelas crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar normal, explicitando o nº 3 do artº 63º da CRP que o sistema de segurança social protege os cidadãos que se encontrem na situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência.
  2.  A concretização deste desígnio constitucional passou pela publicação da Lei nº 75/98, de 19/11, cujo artº 1º preceitua: quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do D.L. nº 314/78, de 27/10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
  3.  Pode considerar-se como opinião jurisprudencial maioritária a que defende que o FGADM garante o pagamento das prestações de alimentos a menores a partir do momento em que é chamado a substituir o devedor, o que ocorre na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário, tramitado nos termos do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19/11.
  4.  Portanto, tendo dado entrada, no Tribunal de Família e Menores, em 5/12/2006, o incidente para fixação da prestação de alimentos devidos a menor a cargo do FGADM, data a partir da qual o menor nada recebeu da parte do Requerido, é nesse dia que deve ser fixada a data a partir da qual são devidas as prestações a suportar pelo FGADM.

 

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