Embargos de obra nova. Destruição de parte inovadora
EMBARGO DE OBRA NOVA. DESTRUIÇÃO DE PARTE INOVADA
AGRAVO Nº 2395/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 28-09-2004
Tribunal: 4º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: : ARTº 420º, Nº 1, DO CPC
Sumário:
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O embargado de obra nova, notificado do embargo, fica absolutamente impedido de continuar a construção . Se o fizer, sujeita-se a que, por requerimento do embargante, a inovação venha a ser destruída, enquanto o embargo subsistir.
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Estando por demonstrar, na ausência de decisão em acção de demarcação a instaurar qual a medida em que subsiste a providência de embargo de obra nova decretada nos autos, não se pode determinar a destruição da parte inovada.