Despacho interlocutório. Recurso. Prazo de interposição
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
RECURSO PENAL n.º 1393/04.6PCCBR.C1
Relator: DR. JORGE SIMÕES RAPOSO
Data do Acórdão: 19/11/2008
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DE TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 411.º, N.ºS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
- Para que o recorrente possa prevalecer-se do prazo fixado no n.º 4 do artigo 411.º do C.P.P. torna-se mister que: a) a discordância do recorrente for (tiver por objecto) uma apreciação da prova diferente da efectuada (de forma expressa) pelo tribunal a quo; b) estiver em causa uma reapreciação, o que pressupõe que exista uma prévia apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido, em relação ao qual o Recorrente pretende exprimir a sua discordância; c) estiver em causa uma decisão final sobre matéria de facto, já que a reapreciação da prova gravada é indissociável do recurso sobre a matéria de facto e este só se compreende em relação à sentença que, a final, após audiência de julgamento, conheça de facto e de direito – apenas é gravada a prova produzida em audiência (art. 364º do Código de Processo Penal).
- Deve ser interposto no prazo normal de vinte (20) dias o recurso interlocutório que por não ter “por objecto a reapreciação da prova gravada”: a) incide sobre (tem por objecto) o indeferimento de produção de prova e não sobre uma divergência na apreciação da prova produzida; b) não especifica concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados nem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) não tenha existido uma prévia apreciação pelo tribunal da prova gravada; não existia qualquer divergência na apreciação da prova gravada porque, no momento em que proferiu o despacho recorrido o tribunal ainda não tinha apreciado essa prova