Pena unitária. Falta de fundamentação

CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INFRACÇÕES. PENA UNITÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
1914/07.2PCCBR.C1.
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 11-02-2009
Tribunal: COIMBRA – 4.º JUÍZO CRIMINAL
Legislação Nacional: ARTIGO 71.º; 72.º; 77.º E 78.º DO C.P.; 374º, Nº2 E 379º, Nº1, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Na medida da pena unitária são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como ensina Figueiredo Dias, nesse esforço de determinação «Tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, entretanto, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» .
  2. A decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo.
  3. Não fornecendo a decisão a decisão recorrida outros elementos, para além das condenações e situação prisional do arguido, omitindo todo o acervo de circunstâncias capaz de determinar as condições pessoais do agente (artº 71º, nº2 al. d) do CP), bem como os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes (artº 72º, nº1, al. c) do CP), permitindo entre eles estabelecer conexões, desconhecimento que assume ainda maior intensidade na perspectiva da aplicação de pena privativa da liberdade, deverá ser declarada a sua nulidade por decorrência lógica desse espaço vazio e por as considerações formuladas sobre a «personalidade» se reduzirem à indicação de reiteração criminosa, num jogo circular que não permite retratar minimamente o arguido.

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