Competência internacional. Contrato de transporte
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. TRIBUNAIS PORTUGUESES. CONTRATO DE TRANSPORTE
AGRAVO Nº 220/07.7TBVZL-A.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: VOUZELA
Legislação: ARTºS 61º E 65º DO CPC
Sumário:
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A incompetência internacional é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância – art.º 101º, 102º, 493º e 494º, todos do C. P. Civil.
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Dispondo o art.º 61º, do C. P. Civil que “os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º”, a incompetência internacional resultará da impossibilidade de incluir a relação jurídica plurilocalizada na previsão de uma das normas do referido art.º 65º.
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Da leitura do art.º 65º do C. P. Civil resulta que são critérios aferidores da competência internacional dos tribunais portugueses, o domicílio do réu, a exclusividade, a causalidade e a necessidade, critérios estes que são entre si autónomos e independentes entre si, bastando a ocorrência de apenas um deles para se poder aferir a competência dos tribunais portugueses.
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Mais resulta deste artigo que, para a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, é prevalecente o que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
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A competência fixa-se no momento da propositura da acção e afere-se nos termos em que a acção é proposta e não à luz dos factos ou razões aduzidas pelos demandados, não havendo, deste modo, motivo que justifique a sua apreciação à luz da versão da Ré, nem a relegação do seu conhecimento para final.
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São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
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Na ordem jurídica portuguesa vigoram normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual, destacando-se: – o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002; – a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), concluída em Genebra em 19.5.1956 e entrada em vigor em 2.6.1961, que foi aprovada para adesão, em Portugal, pelo Decreto-lei n.º 46.235, de 18 de Março de 1965. Esta Convenção veio a ser alterada pelo Protocolo de Genebra de 5-7-1978, que foi aprovado pelo Estado Português para adesão pelo Decreto-lei n.º 28/88, de 6 de Setembro, tendo sido depositado o respectivo instrumento de confirmação em 17-8-1989.
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Estas normas de direito internacional prevalecem sobre as normas internas reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses.
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Situando-se, segundo a alegação da Autora, o local previsto para a entrega da mercadoria transportada em Portugal, os tribunais nacionais têm competência internacional para apreciar a correspondente acção.
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Assim, tratando-se de matéria contratual – estando em causa o não pagamento do preço de um contrato de transporte de mercadorias –, deve a acção ser instaurada no Estado-Membro onde essa obrigação deveria ser cumprida, tendo em atenção o conceito de cumprimento determinado no Regulamento, apenas para efeitos de determinação do tribunal internacionalmente competente.