Competência internacional. Contrato de transporte

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. TRIBUNAIS PORTUGUESES. CONTRATO DE TRANSPORTE
AGRAVO Nº
220/07.7TBVZL-A.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: VOUZELA 
Legislação: ARTºS 61º E 65º DO CPC
Sumário:

  1. A incompetência internacional é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância – art.º 101º, 102º, 493º e 494º, todos do C. P. Civil.
  2. Dispondo o art.º 61º, do C. P. Civil que “os tribunais portugueses têm competência internacional quando se veri­fique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º”, a incompetência internacional resultará da impossibilidade de incluir a relação jurídica plurilocalizada na previsão de uma das normas do referido art.º 65º.
  3. Da leitura do art.º 65º do C. P. Civil resulta que são critérios aferidores da competência internacional dos tribunais portugueses, o domicílio do réu, a exclusividade, a causalidade e a necessidade, critérios estes que são entre si autó­nomos e independentes entre si, bastando a ocorrência de apenas um deles para se poder aferir a competência dos tribunais portugueses.
  4. Mais resulta deste artigo que, para a determinação da competência inter­nacional dos tribunais portugueses, é prevalecente o que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
  5. A competência fixa-se no momento da propositura da acção e afere-se nos termos em que a acção é proposta e não à luz dos factos ou razões aduzidas pelos demandados, não havendo, deste modo, motivo que justifique a sua apreciação à luz da versão da Ré, nem a relegação do seu conhecimento para final.
  6. São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
  7. Na ordem jurídica portuguesa vigoram normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual, destacando-se: – o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.12.2000, relativo à competên­cia judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002; – a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mer­cadorias por Estrada (CMR), concluída em Genebra em 19.5.1956 e entrada em vigor em 2.6.1961, que foi aprovada para adesão, em Portugal, pelo Decreto-lei n.º 46.235, de 18 de Março de 1965. Esta Convenção veio a ser alterada pelo Protocolo de Genebra de 5-7-1978, que foi aprovado pelo Estado Português para adesão pelo Decreto-lei n.º 28/88, de 6 de Setembro, tendo sido depositado o respectivo instru­mento de confirmação em 17-8-1989.
  8. Estas normas de direito internacional prevalecem sobre as normas inter­nas reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses.
  9. Situando-se, segundo a alegação da Autora, o local previsto para a entrega da mercadoria transportada em Portugal, os tribunais nacionais têm compe­tência internacional para apreciar a correspondente acção.
  10. Assim, tratando-se de matéria contratual – estando em causa o não paga­mento do preço de um contrato de transporte de mercadorias –, deve a acção ser instaurada no Estado-Membro onde essa obrigação deveria ser cumprida, tendo em atenção o conceito de cumpri­mento determinado no Regulamento, apenas para efeitos de determinação do tribu­nal internacionalmente competente.

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