Processos de Falência
FALÊNCIA – CAMPO DE APLICAÇÃO DA DOUTRINA DO AC. DO T. C. N.º 363/2002
APELAÇÃO Nº 3093/03
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 27-01-2004
Legislação Nacional: ART.º 14º DO DEC. LEI N.º 103/80 DE 9/5
Sumário:
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A doutrina do acordão do T.C. nº 363/2002 é vinculativa para os processos que então se encontravam pendentes, e referentes a créditos já vencidos.
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O artº 14 do DL nº 103/80 de 9/5 – que estipulava, além do mais, um prazo de 10 anos para a prescrição dos juros de mora, relativos às contribuições em falta, devidos à segurança social – deve considerar-se revogado com a entrada em vigor do DL nº 17/2000 de 8/8 (entretanto também revogado pela Lei nº 32/2002 de 20/12), que aprovou então o regime das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
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Desde então, o prazo de prescrição para tais créditos de juros passou a ser o do regime geral (5 anos), consagrado no artº 310 al. d) do CC.
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Porém, no que concerne aos créditos vencidos e pendentes à altura para cobrança, a questão de saber qual a lei aplicável, quanto ao prazo de prescrição de tais créditos, deve ser resolvida à luz do disposto no artº 297 do CC.