Crime de desobediência. Direito de necessidade

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DIREITO DE NECESSIDADE
RECURSO PENAL Nº
111/06.9 PTCBR.C1
Relator: DR. BRÍZIDA MARTINS 
Data do Acordão: 28-04-2009
Tribunal: COIMBRA – 4º J 
Legislação: ARTIGOS 34º, 348º DO CP, 15.º E 17º DO DECRETO-LEI N.º 116/94, DE 3 DE MAIO
Sumário:

  1. A punição para a condução de veículo sem pagamento do imposto devido não se esgota na previsão do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
  2. Incorre em crime de desobediência simples o arguido que conduzir o veículo que aquando da autuação pela inexistência de dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação devido, foi instituído depositário do veículo, conforme artigo 17.º, n.º 1,daquele diploma ,sendo advertido de que não o poderia utilizar, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência.
  3. Primeiros pressupostos para o emergir da causa de exclusão do art.º 34º do CP é que o agente se mostre confrontado com um perigo actual, não removível de outro modo, e que lhe imponha o comportamento indevido.
  4. Um receio na perca do emprego, caso não acatasse a ordem e procedesse à condução imposta, algo futuro e conjectural não basta para que se considere preenchida a aludida causa de exclusão da sua culpa.

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