Crime cometido no exercício da condução. Pena acessória
SANÇÃO ACESSÓRIA. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO
RECURSO PENAL n.º 186/06. 0 GTVIS.C1
Relator: DR.ª ELISA SALES
Data do Acordão: 14/01/2009
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 69.º DO CÓDIGO PENAL; 138.º DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário:
- A sanção acessória de inibição de conduzir e a proibição de conduzir são realidades diversas, em função da sua diferente natureza jurídica, enquanto a primeira se destina a sancionar, acessoriamente, a prática de contra-ordenações graves e muito graves e se trata de uma medida de segurança administrativa, a segunda se trata de uma verdadeira pena, dado que pressupõe a prática de um crime e a aplicação de uma pena principal é ma reacção
- Crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras do trânsito rodoviário, sendo elemento da sua estrutura típica, como sucede nos crimes previstos nos artigos 291º e 292º do Cód. Penal, ou causa do evento, como acontece em muitos crimes materiais em que a violação das regras da condução é a causa do evento típico – por ex. homicídio ou ofensas à integridade física por negligência causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas;
- Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por esta facilitada de forma relevante são aqueles em que o uso do veículo é instrumento relevante para a prática do crime, a lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, isto é, tenha contribuído de modo importante para a sua prática.