Alcoolémia. Auto de notícia. Contraprova.
Alcoolémia. Auto de notícia. Nulidade; Erro Máximo dos Alcoolímetros Quantitativos; Contraprova.
Recurso criminal Nº 295/07.9GTLRA.C1
Comarca de – Marinha Grande – 1º Juízo
Data do acórdão: 30 de Janeiro de 200
Legislação: Artigo 118º do C.P.P.; 243º do C.P.P., 153º do C.E.; Dec. Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro.
Relator: Dr. Vasques Osório
Sumário:
- Do auto de notícia devem constar os elementos devem constar os elementos que constituem o crime; o momento temporal em que o crime terá sido cometido, as circunstâncias que envolveram a sua prática; os elementos tendentes à identificação dos agentes e ofendidos, bem como os meios de prova possíveis de ser conhecidos.
- Não padece de nulidade o auto de notícia que contendo o relato de factos passíveis de preencher um ilicito criminal subsumíveis ao Artigo.292º, nº 1 do Código Penal (Condução de Veículo em Estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) não faz expressa menção à possível existência de um erro máximo do alcoolímetro utilizado no exame ao ar expirado do presumível agente da infracção noticiada.
- Nem do auto de noticia levantado nos termos descritos no número antecedente tem de ser feita menção à data em que foi efectuada a última verificação periódica do alcoolímetro que foi utilizado no exame de medição de álcool no sangue do fiscalizado.
- O condutor que tendo sido sujeito a fiscalização para verificação da taxa de álcool no sangue e a quem tenha sido detectada uma taxa superior à legalmente pretendida deve, para infirmar e poder afastar o valor indicado no aparelho utilizado na medição, solicitar a realização de contraprova, em qualquer das modalidades previstas no nº3 do artigo 153º, do Código da Estrada.