Alcoolémia. Auto de notícia. Contraprova.

Alcoolémia. Auto de notícia. Nulidade; Erro Máximo dos Alcoolímetros Quantitativos; Contraprova.
Recurso criminal Nº 295/07.9GTLRA.C1
Comarca de – Marinha Grande – 1º Juízo
Data do acórdão
: 30 de Janeiro de 200
Legislação: Artigo 118º do C.P.P.; 243º do C.P.P., 153º do C.E.; Dec. Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro.           

Relator: Dr. Vasques Osório

Sumário:

  1. Do auto de notícia devem constar os elementos devem constar os elementos que constituem o crime; o momento temporal em que o crime terá sido cometido, as circunstâncias que envolveram a sua prática; os elementos tendentes à identificação dos agentes e ofendidos, bem como os meios de prova possíveis de ser conhecidos.
  2. Não padece de nulidade o auto de notícia que contendo o relato de factos passíveis de preencher um ilicito criminal subsumíveis ao Artigo.292º, nº 1 do Código Penal (Condução de Veículo em Estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) não faz expressa menção à possível existência de um erro máximo do alcoolímetro utilizado no exame ao ar expirado do presumível agente da infracção noticiada.
  3. Nem do auto de noticia levantado nos termos descritos no número antecedente tem de ser feita menção à data em que foi efectuada a última verificação periódica do alcoolímetro que foi utilizado no exame de medição de álcool no sangue do fiscalizado.
  4. O condutor que tendo sido sujeito a fiscalização para verificação da taxa de álcool no sangue e a quem tenha sido detectada uma taxa superior à legalmente pretendida deve, para infirmar e poder afastar o valor indicado no aparelho utilizado na medição, solicitar a realização de contraprova, em qualquer das modalidades previstas no nº3 do artigo 153º, do Código da Estrada.    

Consultar texto integral