Penhora. Bens comuns do casal. Embargos de terceiro

PENHORA. BENS COMUNS DO CASAL. EMBARGOS DE TERCEIRO
APELAÇÃO Nº
2680/05
Relator: DR. HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 15-11-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 1696º, Nº 1, DO CC, E 825º, DO CPC, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL DE 1995/96 Sumário:

  1. A penhora subsidiária dos bens comuns do casal não pode ser realizada, enquanto não for solicitada a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido pedida, sendo, porém, condição suficiente que esta seja requerida, ainda que a mesma seja ordenada, em momento posterior à penhora daqueles, para que o juiz possa mandar penhorar os bens, alegadamente comuns, nomeados pelo exequente.
  2. Tratando-se de bens comuns do casal, os embargos de terceiro não devem ser admitidos, na hipótese de o cônjuge do executado haver sido citado, nos termos do disposto pelo artigo 825º, nº 1, do CPC, não sendo o executado titular de bens próprios suficientes, e não incidindo a penhora sobre os bens que respondem pela dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges.
  3. Não obstante a cessação da comunhão conjugal, em consequência do divórcio, determinar uma situação de compropriedade, a extinção do vínculo conjugal não faz operar, automaticamente, a alteração do regime matrimonial de bens, pelo que, sendo a obrigação exequenda anterior à dissolução da sociedade conjugal, os bens comuns do casal mantêm essa qualidade, até à sua divisão e partilha.

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