Homicídio por negligência. Omissão de auxílio
CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA. CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO. CONCURSO REAL. PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA. SUBROGAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 211/08.0TBCBR.C1
Relator: DRª CACILDA SENA
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: COIMBRA – 2º J
Legislação: ARTIGOS 13º, 14º,15º, 137º Nº 2 ,200º Nº 2 DO CÓD. PENAL, 4º, 29º E 33ª DA LEI Nº32/2002, DE 20/12, DL 58/89 DE 22/02.
Sumário:
-
O crime de omissão de auxílio é considerado como um crime de omissão própria ou pura, também designado de mera omissão ou omissão simples.
-
Tratando-se de um crime de omissão própria ou pura, não existe um dever jurídico que obriga a evitar um qualquer resultado. Implica o dever de prestar auxílio necessário a afastar o perigo resultante duma concreta situação, o que não é a mesma coisa que necessário a afastar um certo resultado. Daí que o resultado lhe seja alheio.
-
Os crimes de homicídio negligente e de omissão de auxílio ocorrem em concurso real, dado tratar-se de normas jurídicas que tutelam bens jurídicos distintos, não havendo entre eles relação de especialidade ou consumpção, sendo o primeiro imputado a título negligente (art° 15° do CP) e o segundo apenas pode ser imputado a título doloso, por não estar expressamente prevista uma actuação negligente. Havendo um culpado no acidente, que transferiu a sua responsabilidade civil extracontratual para a seguradora é sobre estes que impende o obrigação de reembolso, o primeiro por via da culpa na eclosão do acidente e esta, por via do contrato de seguro através do qual transferiu a sua responsabilidade.