Segredo de justiça. Aplicação da lei mais favorável

SEGREDO DE JUSTIÇA; APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
RECURSO PENAL N.º 1559/06.4TACBR.C1
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 11-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2º, 4, 371º DO CP, 86º DO CPP
Sumário:

  1. Embora regulado no art. 86 do CPP, a violação do segredo de justiça ao constituir crime, nos termos do art. 371 do CP, é lei substantiva, pelo que se deve aplicar o regime mais favorável ao agente –art. 2 nº 4 do CP, pelo que se deve pronunciar o arguido, porque aqueles factos concretos deixaram de constituir violação do segredo de justiça, e consequentemente deixaram de ser punidos.
  2.  Como no processo que deu origem a estes autos já havia sido deduzida acusação quando foi dada a noticia, já não se verificava obrigação de sigilo, caso vigorasse ao tempo a redacção da lei 48/07. 3. Mas, tem a mesma de ser aplicada retroactivamente dado que é mais favorável ao arguido. A situação concreta constituía crime, face á lei antiga, e deixou de o ser, face á lei nova.

 

Consultar texto integral