Prova. Presunção judicial. Alteração não substancial

PROVA. PRESUNÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº
31/01.3IDCBR.C1
Relator: DR. JORGE JACOB
Data do Acordão: 28-10-2009
Tribunal: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 349º CC,125º E Nº 3 ,424º DO CPP
Sumário:

  1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.
  2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas.
  3. Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação).
  4. Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido).
  5. A presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo.
  6. O aditamento de um facto não carece do prévio cumprimento da notificação a que se reporta o nº 3 do art. 424º do CPP desde que a consideração deste facto como provado traduz o próprio fundamento do recurso interposto, sendo assim do conhecimento do arguido, não se justificando, pois, um dever adicional de comunicação, visto não estar em causa uma alteração “não conhecida do arguido”.

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