Impedimento. Juiz de Instrução. Suspensão do Processo

IMPEDIMENTO; JUIZ DE INSTRUÇÃO; ACTOS PRATICADOS NO INQUÉRITO; SUSPENSÃO DO PROCESSO; SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
RECURSO PENAL n.º 1522/02.4TACBR.C1
Relator: : DR. HEITOR VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 25-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – VARA MISTA.
Legislação Nacional: ARTIGO 40.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Está impedido para o julgamento de arguido acusado de crime de corrupção passiva para acto ilícito, o juiz que, na fase do inquérito e na qualidade de juiz de instrução criminal, aplicou a co-arguidos daquele, medidas de coacção previstas nos arts. 200º a 202º, do C. Processo Penal, por existirem fortes indícios da prática, por estes, de crimes de corrupção activa em que o corrompido era aquele outro arguido, não tendo os corruptores sido acusados, antes tendo o processo suspenso provisoriamente, na condição de testemunharem no julgamento.

 

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