Embargos de terceiro. Despacho liminar. Juízo de probabilidade

EMBARGOS DE TERCEIRO. DESPACHO LIMINAR. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
APELAÇÃO Nº
2916/08.7TBFIG-B.C1 
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ- 3º J
Legislação: ARTIGOS 351º Nº 1 E 354º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. No âmbito do despacho liminar de recebimento ou de rejeição dos embargos de terceiro, o juízo que se pede ao magistrado não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas sim um juízo de simples probabilidade ou verosimilhança destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina, com vista a evitar que se recebam embargos inteiramente infundados.
  2. Todavia quando a tese do embargante não é susceptível de apenas prova por documentos e subsistindo dúvidas quanto ao respectivo alcance, deverá ser dado o ensejo de aquelas poderem vir a ser eventualmente dissipadas através da produção de prova testemunhal mesmo nesta fase incipiente do processo.

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