Usucapião. Transacção. Uso anormal do processo
USUCAPIÃO. TRANSACÇÃO. USO ANORMAL DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 621/08.3TBLRA.C1
Relator: DR. MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 12-05-2009
Tribunal: LEIRIA – 3º J CÍVEL
Legislação: ART.º 665º DO CPC E ART.1249º DO CC
Sumário:
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O uso anormal do processo – art.º 665º do CPC – na vertente de fraude processual pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade.
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Não obsta à aquisição por usucapião de parcelas de prédio rústico, resultantes de divisão, efectuada por partilha verbal dos anteriores comproprietários, o facto de elas terem área inferior à unidade de cultura.
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A criação de prédios urbanos, está sujeita a condicionalismos legais, designadamente licenciamento admnistrativo previsto no DL 555/99 de 16.12.
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Não é possível homologar transacção, em violação do art.1249º do CC, se o A. pretende ver constituído prédio urbano, resultante de fraccionamento de prédio rústico, sem a devida licença admnistrativa.