Condução sem habilitação legal. Estado de necessidade desculpante

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE. MEDIA DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES
RECURSO PENAL Nº
404/08.0PBTMR.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO .
Data do Acordão: 25-03-2009
Tribunal: TOMAR – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 2, DO DEC. LEI Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO; ARTIGOS 34.º; 40.º, 45.º; 71.º DO C.P.
Sumário:

  1. O direito de necessidade, cujo fundamento é o princípio da solidariedade, pressupõe a existência de uma situação de perigo actual para determinado bem ou interesse jurídico do agente ou de terceiro, que só pode ser neutralizada se outro bem ou interesse jurídico for violado ou posto em perigo.
  2. A exigência da sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, conduz-nos ao princípio do interesse preponderante e por isso, à análise dos valores dos interesses em conflito designadamente, dos bens jurídicos em oposição e do grau de perigo que os ameaça (Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., 419). Desta forma, a justificação ocorre “apenas quando é clara, inequívoca, indubitável ou terminante a aludida superioridade à luz dos factores relevantes de ponderação.” (ob. cit., 427).
  3. Com a pena de substituição de prisão por dias livres, embora a pena de prisão não seja cumprida de forma contínua, o seu cumprimento é institucional, significando uma efectiva privação da liberdade permitindo ao apenado reflectir sobre as sérias e graves consequências que para si advirão, se repetir o seu comportamento criminal e esperando-se que esta sua reflexão contribua decisivamente para que interiorize a necessidade de adequar a sua conduta aos valores sociais tutelados pelas normas penais.
  4. Por outro lado, a prisão por dias livres permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do arguido o que é susceptível de impedir a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração.

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