Ambiente; dever de comunicação
Ambiente; Gestão e controlo da armazenagem, recolha, transporte e tratamento dos óleos usados – Juros
Recurso criminal n.º 1281/06.1TBCNT.C1 Comarca de Cantanhede – 2º J Data do acórdão: 16-01-2008 Legislação: Artigos 5º, 2 CPP, 53º L.29.08, 22º, 4,25º,al. i) D.L. 153.03-11/7 Relator: Dr Jorge Raposo Sumário:- Na interpretação da lei penal, o aplicador pode mover-se e optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação dentre a pluralidade de significados comuns e literais das palavras.
- O nº 4 do art. 22º do Decreto-Lei 153/03 de 11.7 institui um “dever de manutenção e disponibilização de um registo actualizado trimestralmente” que pode e deve ser interpretado como constituindo o “dever de comunicação” cuja omissão constitui a contra-ordenação p. e p. pelo art. 25º al. i) do mesmo diploma por existir o mínimo de correspondência literal entre comunicar (tornar comum) e disponibilizar.
- Esta interpretação foi a pretendida pelo legislador como resulta da epígrafe do artigo 22º que é exactamente “obrigação de comunicação de dados” e das preocupações com a gestão e controlo da armazenagem, recolha, transporte e tratamento dos óleos usados que o preâmbulo do Decreto-Lei 153/2003 reflecte.
- Por força do disposto no art. 5º nº 2 do Código de Processo Penal, o art. 53.° (“juros”) da Lei 50/06 de 29/08 (Lei de Bases do Ambiente) não é aplicável aos processos por factos praticados antes da sua entrada em vigor por ser uma norma de direito processual material que institui uma sanção de natureza processual (acréscimo de juros à taxa máxima desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa) que impõe um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, independentemente de se apurar a responsabilidade do arguido pelas delongas processuais, sem se ponderar que o recurso tem efeito suspensivo da decisão da autoridade administrativa e que a decisão só se torna definitiva e exequível após trânsito em julgado da decisão final, apesar da presunção de inocência do arguido e onerando o exercício legítimo do direito de defesa e o recurso aos tribunais.