Exploração ilícita de jogo
CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO
RECURSO PENAL Nº 145/07.6TAAGD.C1
Relator: DR. CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 28-10-2009
Tribunal: VAGOS
Legislação: ARTIGOS 108º, Nº1, 1º, 3º E 4º, Nº1, ALÍNEA G) DO DL 422/89 DE 02.12, COM A REDACÇÃO DO DL 10/95 DE 19.01
Sumário:
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Não estamos perante um crime de exploração ilícita de jogo quando, embora dependendo exclusivamente da sorte (consoante a senha que estivesse no interior da cápsula que viesse a sair – o que o “jogador” apenas tomava conhecimento quando abrisse a cápsula e procedesse à leitura da respectiva senha), o jogador sabe previamente que o prémio que irá receber é necessariamente um daqueles que está exposto no cartaz ,o que torna relativa ou até afasta a contingência do resultado.