Internamento. Anomalia psíquica
INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA
RECURSO PENAL Nº 1/08.0PEFIG.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Data do Acordão: 17-06-2009
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 2º J
Legislação: ARTIGO 104º CP
Sumário:
-
Para que o tribunal decrete a medida de internamento prevista no artigo 104º do Código Penal é necessária a existência de uma anomalia psíquica ao tempo de crime, que, não determinando a inimputabilidade, torne o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial ao condenado: que seja causa de inadaptação com a consequente perturbação do funcionamento do estabelecimento.