Depoimento indirecto. Princípio da livre apreciação da prova
DEPOIMENTO INDIRECTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRINCÍPIO DA ORALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 3/07.4GAVGS.C2
Relator: DR. SIMÕES RAPOSO
Data do Acordão: 01-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 127.º E 129.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
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Quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer.
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“Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”.
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O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
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A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.