Taxa de justiça. Pluralidade de sujeitos processuais
TAXA DE JUSTIÇA. PLURALIDADE DE SUJEITOS PROCESSUAIS
AGRAVO Nº 1601/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 31-05-2005
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTºS 18º, Nº 1, AL. A), E 19º, DA LEI Nº 30-E/2000, DE 20/12; 13º, NºS 3 E 4, E 28º, ESTES DO CCJ .
Sumário:
-
Em caso de pluralidade activa ( ou passiva ) de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor ( ou réu ) é considerado, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, mesmo quando lhes correspondam articulados distintos, como uma única parte, sendo os respectivos sujeitos processuais solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
-
O apoio judiciário, pela sua própria natureza, só pode abranger aquele que o solicita.
-
A secretaria judicial deve recusar o recebimento da petição inicial quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial – artº 474º, al. f), do CPC.
-
Caso assim não aconteça há que dar a possibilidade aos autores de pagarem a taxa de justiça em falta e, assim, de poderem juntar o documento respectivo, nos termos do artº 476º do CPC, para o que deverão ser notificados.