Caso julgado
CASO JULGADO. EXTENSÃO DO CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 4128/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 15-03-2005
Tribunal: VARA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 497º, 498º, 671º, Nº 1, E 673º , TODOS DO CPC
Sumário:
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A excepção do caso julgado, como excepção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
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A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, na medida em que pela primeira visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão.
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Actualmente é predominante a corrente jurisprudencial que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, devendo cingir-se à decisão na sua parte final, deve, todavia, estender-se também às questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado.