Condução sob o efeito de ,cool

 Condução sob o efeito de Álcool – Taxa – Margem de erro

Proc: Nº 426/04.0GTSTR.C1
Natureza do processo: Recurso criminal
Comarca de Torres Novas  – 1º J
Data do acórdão: 09/01/2008
Legislação: Artigos 292º CP, 153º CE, Portaria n.º nº 784/94          
Relator: Dr. Orlando Gonçalves

Sumário:

  1. As instruções da D.G.V. constantes do ofício n.º 14811 de 19/07/06, que se encontram na sequência da Portaria n.º nº 784/94, reconhecem a possibilidade da existência de margens de erro máximas nos alcoolímetros, apesar de estarem, aprovados e verificados periodicamente, e quantificam as mesmas numa tabela dizendo em seguida que deduzida a margem de erro máxima à T.A.S. registada pelo alcoolímetro, pode concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T.A.S. que resulta da subtracção desses valores.
  2. Em face dos últimos estudos científicos admite-se a existência de um erro máximo em relação ao valor registado no aparelho e desse erro máximo admissível deverá beneficiar o infractor, desde logo ao abrigo do princípio constitucional  in dubio pro reo.
  3. Essa margem de erro máxima é também reconhecida, ao abrigo do n.º 3 do Regulamento aplicável aos alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, pelo Instituto Português da Qualidade, no ofício de 28 de Junho de 2007, remetido ao Conselho Superior de Magistratura – que mandou dar dele conhecimento aos Tribunais.
  4.  O exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro é um meio de obtenção de prova – e não um meio de prova, como é por exemplo a prova pericial – e que no controlo metrológico deverá atender-se aos erros máximos admissíveis a que a Portaria n.º 784/94 alude , estando-se perante uma situação de impugnação da matéria de facto

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