Recurso sobre a matéria de facto. Livre apreciação da prova

RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CRIME DE DANO. MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº
555/07.9GAMMV.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS 
Data do Acordão: 13-01-2010
Tribunal: SOURE 
Legislação: ARTIGOS 212º,40º,47º,70º,71º DO CP E 410º, 412º,428 DO CPP
Sumário:

  1. Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
  2. O julgador está obrigado a indicar os meios de prova em que fez assentar a sua convicção e a esclarecer as razões pelas quais lhes conferiu relevância, não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.
  3. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
  4. O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
  5. De acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, o montante diário da pena de multa deve fixar-se em função da situação económico-financeira do arguido e dos seus encargos pessoais Assim arredadas aqui quaisquer considerações de prevenção geral e especial, bem como o grau de culpa do arguido – vectores essenciais à determinação da medida da pena.
  6. Pena que sem implicar para o condenado um sacrifício insuportável em detrimento das obrigações e encargos a que ele tem que fazer face, sempre deve traduzir-se na imposição de um real sacrifício para o mesmo, única forma de sentir o desvalor da sua conduta.

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