Inutilidade superveniente da lide
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Agravo N.º 99/04
Relator: Desembargador Rui Barreiros
Data: 23-03-2004
Legislação: ART. 663.º DO CPC
Sumário:
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Não há inutilidade superveniente da lide quando, pedida a destituição e suspensão dos réus de cargo social, entretanto, findo o respectivo contrato de administração, os mesmos réus voltam a ser eleitos para novo mandato, continuando a praticar os mesmos actos já referidos na petição inicial.
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Estes factos, já praticados no âmbito do novo contrato, não constituem alteração da causa de pedir e devem ser tomados em conta por força do princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (art. 663ºº do CPC).