Insolvência. Prazo. Apresentação. Caducidade
INSOLVÊNCIA. PRAZO. APRESENTAÇÃO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 1526/09.6TBLRA.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 18º, NºS 1 E 2; 20º, Nº1, AL. B); E 238º DO CIRE
Sumário:
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O incumprimento do dever de apresentação à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência não retira ao devedor legitimidade para se apresentar em data posterior, não sendo de caducidade aquele prazo.
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Por maioria de razão, o devedor pessoa singular que não seja titular de uma empresa na data em que incorra em situação de insolvência, sobre quem não recai aquele dever de apresentação, mantém legitimidade para requerer a declaração da sua insolvência a todo o tempo, sem sujeição a qualquer prazo.
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A apresentação à insolvência configura-se, pois, não propriamente como um direito cujo não exercício em determinado prazo – nomeadamente no de 60 dias previsto no nº 1 do artº 18º ou no de seis meses previsto na al d) do nº 1 do artº 238º, ambos do CIRE – determine a sua caducidade, mas antes, para todos os possíveis sujeitos passivos da declaração de insolvência (artº 2º do CIRE), com excepção das pessoas singulares não titulares de empresa na data da situação de insolvência, como um dever, cujo não cumprimento atempado acarreta sanções e, para os devedores pessoas singulares não titulares de empresa na data da situação de insolvência, como um ónus cuja inobservância no prazo previsto no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, reunidos os demais requisitos ali exigidos, importa a perda do eventual benefício da exoneração do passivo restante.